Com relação à contribuição sindical, esclarecemos que:
Diferentemente do que o senso comum preceitua, a contribuição sindical não foi extinta com a Lei 13.467/2017. Ela apenas passou a ser facultativa, visto que o seu recolhimento depende de autorização prévia e expressa da categoria.
Contudo, não se pode confundir com a contribuição sindical (também conhecido de imposto sindical), com a contribuição assistencial e a contribuição negocial.
A contribuição assistencial, que está sendo discutida atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF), é diferente do antigo imposto sindical. Enquanto o imposto era obrigatório e descontado de todos os trabalhadores, a contribuição é decidida em assembleia e abrange 100% dos trabalhadores daquela determinada categoria, independentemente de serem associados ou não ao sindicato. Seu objetivo é dar condições aos sindicatos para disponibilizarem serviços, como assistência jurídica, homologação das rescisões de contrato de trabalho, previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e obrigatórios até pouco tempo, a qualquer trabalhador, independente de ser filiado.
A imprensa direitista tem confundido a contribuição assistencial com o antigo imposto sindical, com o intuito de enfraquecer os sindicatos e com isso a luta política classista. Esse imposto realmente provocou, em muitos casos, a acomodação de dirigentes e o distanciamento dos trabalhadores da base, com eventual e pontual má utilização dessas verbas por sindicalistas descompromissados com os trabalhadores.
Por atuação de empresários, começaram a surgir reclamações do desconto da contribuição assistencial, junto ao Ministério Público do Trabalho e em ações judiciais, o que levou os juízes ao entendimento de que os trabalhadores tinham direito a manifestar individualmente oposição ao desconto dessa contribuição. Essa possibilidade deveria constar na cláusula da contribuição assistencial, sob pena de invalidação da mesma. A partir dessas decisões, impulsionadas por advogados patronais, esse direito a não pagar a contribuição assistencial foi amplamente divulgado e incentivado por algumas empresas, diminuindo a capacidade de ação sindical e prejudicando os associados que pagam a mensalidade sindical e a contribuição assistencial.
A contribuição negocial, por sua vez, é devida pelo empregador quando celebra um acordo coletivo de trabalho. Tal contribuição não é descontada do trabalhador, e esse entendimento é admitido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Ministério Público do Trabalho. A fixação dessa contribuição em acordo coletivo de trabalho, representa a vontade do empregador em efetuar esse pagamento e pode variar de acordo com a negociação coletiva entre as partes envolvidas.